SEJAM BEM VINDOS! Postarei as questões mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor

Através da nossa experiência no atendimento do Procon, esclareceremos as dúvidas mais frequentes dos consumidores, numa linguagem descomplicada.
Façam suas perguntas ou deixem seus comentários. Vocês podem também enviar suas dúvidas por email: elianemtgoi@gmail.com
Abraço.




segunda-feira, 21 de março de 2011

Comprei na loja e quero devolver. Eu tenho esse direito?

Vamos falar de um assunto que  pode trazer um "mal estar" entre lojistas e consumidores.

Você foi a uma loja, comprou roupas, sapatos, bolsas, um livro.  Experimentou as roupas, os sapatos, verificou  que a bolsa poderia combinar com aquele sapato que está no seu guarda roupas, folheou o livro, mas... ao chegar em sua residência percebeu que alguns itens não lhe agradaram.

A roupa não lhe caiu tão bem, o sapato aperta seu dedo, a bolsa não combina com aquele sapato e  desistiu da leitura do livro.
O que fazer?

Posso recorrer ao artigo 49 do  Código de Defesa do Consumidor? 

Terei 7 dias para devolver os produtos?


INFELIZMENTE... NÂO.

Para que não haja dúvidas, vamos lembrar o que diz o artigo:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Você se pergunta: eu vou ficar com  esses abacaxis?
Levando em consideração que foi possível, escolher a cor, o modelo, experimentar (vestir), e que você optou por comprar aquilo que  lhe agradava, portanto, não haverá  possibilidade de troca.
Porém, a melhor saída  é a negociação, não adianta esbravejar ou até mesmo chamar a polícia...creiam algumas vezes isso acontece por conta  da confusão em torno do artigo 49 do CDC mas, você observou que só podemos  contar com este instituto quando não estivermos nas dependências da loja.
Você pode propor ao lojista  que troque o produto por outro que lhe agrade de valor superior e pague a diferença.. é uma saída, porém, o lojista se optar por fazê-lo será por mera liberalidade.
Alguns casos que chegaram até nosso conhecimento só foram resolvidos  com a atuação do Procon como conciliador, pois entre as partes já não havia possibilidade de composição, portanto, não adianta se estressar.
Temos uma observação a fazer:  algumas lojas possibilitam a troca do produto e informam   através de avisos (cartazes) na própria loja ou através de carimbo na Nota Fiscal, neste caso,  este prazo deverá ser cumprido.
Lembramos que em nenhum momento mencionamos que o produto possuia vício (defeito), pois neste caso, teríamos que recorrer ao artigo 18 do CDC e, sobre este assunto, falaremos brevemente.
Caso você tenha dificuldades em solucionar seu problema, não deixe de recorrer ao Procon de sua cidade munido principalmente da Nota Fiscal, aliás nunca deixe de solicitar a Nota Fiscal, é obrigação da empresa e um direito seu.


sexta-feira, 4 de março de 2011

Comprei pela internet e não gostei do produto, e agora?

Temos observado que as vendas pela internet cresceram consideravelmente nos últimos anos e, muitos problemas tem surgido devido a falta de respeito das empresas detentoras deste mercado.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro com relação ao cancelamento da compra, VOCÊ PODE DESISTIR DA COMPRA.

É muito simples colocar seu direito em prática, siga estas dicas:

1) Compre produtos de sites confiáveis, fuja destes sites que anunciam produtos maravilhosos por preços que nenhum outro fornecedor venderia, preços irrisórios são na maioria das vezes uma armadilha.

2) Resolveu comprar? Então preste atenção, verifique se o endereço (site) possui segurança  "https", para não ter perigo de clonarem seu cartão de crédito.

3) Escolha o produto, efetue todos os procedimentos indicados mas, é importante que a cada etapa você "print" a página ou salve o conteúdo, pois é sua prova de que comprou determinado produto, por determinado preço e em determinada quantidade e data de entrega.

4) Prefira receber o produto pessoalmente, abrindo as embalagens na presença dos entregadores. Relatamos problemas de caixas vazias, mesmo com as embalagens intactas (selos) e fechadas, simplesmente o produto não foi colocado na embalagem!

5) Recebeu o produto, não gostou?  Não está de acordo com o anunciado, o Código de Defesa do Consumidor vai te socorrer... entra em cena então o artigo 49.

6) De acordo com este artigo você terá 7 dias úteis para informar a empresa que deseja devolver o produto. Acontece que invariavelmente quando você digita esta opção no SAC  (0800) das empresas, não consegue falar com ninguém!!! Nesta hora não se desespere, vá ao PROCON de sua cidade para que através de procedimento administrativo você manifeste sua intenção, qual seja,  a devolução da mercadoria, o cancelamento da compra junto a operadora de cartão, a retirada do produto de sua residência ou código de postagem (correios) para  devolução sem qualquer custo.

Lembramos que este procedimento é válido para compras efetuadas também por telefone, por vendedores que batem à sua porta, por escolas de informática e idiomas que captam consumidores por telefones, por empresas que se instalam em supermercados com stand de vendas, ou seja, vale para qualquer tipo de venda onde o consumidor não tenha a oportunidade de verificar o produto (manuseá-lo), tirar dúvidas sobre utilização, etc.

Observamos que  caso o consumidor consiga manifestar sua intenção de cancelamento, através do SAC da empresa, deverá anotar número de protocolo, nome do atendente.

Faça valer seu direito!

quinta-feira, 3 de março de 2011

Meu celular quebrou! O que eu faço?


É desgastante ficar brigando com a loja, com a operadora de telefonia ou com o fabricante.


Quem deve responder pelo conserto? Quantos dias ficarei sem o aparelho?  Por onde começar a tentar resolver o problema?


Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18 § 1º tem a solução:
               "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de rinta dias, pode o consumidor EXIGIR, alternativamente e à sua escolha:

                I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
                    em perfeitas condições de uso;

               II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
                   atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

               III-o abatimento proporcional do preço.


Assim, primeiramente você deve verificar se o produto está dentro do prazo de garantia, normalmente este prazo são 12 meses contados da emissão da Nota Fiscal.

Se o seu produto estiver  dentro desse critério, você deverá levar o seu aparelho em um dos pontos de assistência técnica autorizada, conforme descrito no manual do fabricante que acompanha o produto.

Um ponto importante que deve ser observado se refere a Ordem de Serviço que a assistência técnica deverá lhe fornecer. Deverá conter o nome da empresa (assistência técnica), dados da empresa, dia, dados do seu celular (modelo, série, etc) nome do profissional que recolheu o produto.

É importante frisar que muitas  assistências técnicas  solicitam que você deixe o celular com a bateria, se isso ocorrer, identifique sua bateria  anotando o número de série, ou se não for possível, faça uma marca que você possa identificar na retirada.

Não é recomendado que os acessórios sejam entregues juntamente com o celular, a menos que o vícío apresentado seja relativo a acessório. Da mesma forma, não deixe capas protetoras e demais acessórios.

Bom, seu "amigo inseparável" celular ficou na assistência técnica, mas por quanto tempo?

Aí entra o nosso Código de Defesa do Consumidor, o artigo 18  diz que são responsáveis pelo produto: fabricantes e fornecedores.  Assim, o responsável direito é o fabricante e na falta dele o logista.

A assistência  técnica poderá ficar com seu celular no máximo por 30 dias! Isso mesmo só trinta dias! Muitas empresas não obedecem este prazo. Caso a assistência técnica não entregue o seu aparelho neste prazo, você poderá EXIGIR a restituição do dinheiro pago pelo produto (conforme nota fiscal) ou  outro aparelho com as mesmas características.

Existe outra situação que pode lhe causar transtorno,  quando você for retirar seu aparelho, a empresa lhe apresentará um laudo informando o vício constatado, caso o laudo da assistência técnica indique que foi você que deu causa, ou seja, houve mau uso (queda, exposição à umidade, por exemplo), você terá exclusão de sua garantia, que poderá ser contestada através de ação judicial.

Vale lembrar que as empresas fabricantes  dificilmente  farão seu direito prevalecer somente por sua reclamação no serviço de atendimento ao consumidor (SAC), neste caso, você deverá recorrer ao PROCON  de sua cidade, munido de todos os documentos relativos ao produto: nota fiscal, orden(s) de serviço(s), seus documentos pessoais e comprovante de endereço, para dar entrada em um processo administrativo.