Vamos falar de um assunto que pode trazer um "mal estar" entre lojistas e consumidores.
Você foi a uma loja, comprou roupas, sapatos, bolsas, um livro. Experimentou as roupas, os sapatos, verificou que a bolsa poderia combinar com aquele sapato que está no seu guarda roupas, folheou o livro, mas... ao chegar em sua residência percebeu que alguns itens não lhe agradaram.
A roupa não lhe caiu tão bem, o sapato aperta seu dedo, a bolsa não combina com aquele sapato e desistiu da leitura do livro.
O que fazer?
Posso recorrer ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor?
Terei 7 dias para devolver os produtos?
INFELIZMENTE... NÂO.
Para que não haja dúvidas, vamos lembrar o que diz o artigo:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Você se pergunta: eu vou ficar com esses abacaxis?
Levando em consideração que foi possível, escolher a cor, o modelo, experimentar (vestir), e que você optou por comprar aquilo que lhe agradava, portanto, não haverá possibilidade de troca.
Porém, a melhor saída é a negociação, não adianta esbravejar ou até mesmo chamar a polícia...creiam algumas vezes isso acontece por conta da confusão em torno do artigo 49 do CDC mas, você observou que só podemos contar com este instituto quando não estivermos nas dependências da loja.
Você pode propor ao lojista que troque o produto por outro que lhe agrade de valor superior e pague a diferença.. é uma saída, porém, o lojista se optar por fazê-lo será por mera liberalidade.
Alguns casos que chegaram até nosso conhecimento só foram resolvidos com a atuação do Procon como conciliador, pois entre as partes já não havia possibilidade de composição, portanto, não adianta se estressar.
Temos uma observação a fazer: algumas lojas possibilitam a troca do produto e informam através de avisos (cartazes) na própria loja ou através de carimbo na Nota Fiscal, neste caso, este prazo deverá ser cumprido.
Lembramos que em nenhum momento mencionamos que o produto possuia vício (defeito), pois neste caso, teríamos que recorrer ao artigo 18 do CDC e, sobre este assunto, falaremos brevemente.
Caso você tenha dificuldades em solucionar seu problema, não deixe de recorrer ao Procon de sua cidade munido principalmente da Nota Fiscal, aliás nunca deixe de solicitar a Nota Fiscal, é obrigação da empresa e um direito seu.